16 de jul. de 2009

Conheça os Direitos dos Animais

Direitos
Leis:

Posse Responsável

Todos aqueles que possuem animais de estimação devem ficar atentos não somente aos seus direitos a ter estes animais, mas, principalmente, aos seus deveres em relação a estes animais, exercendo deste modo o exercício consciente de cidadania.
Ademais, a posse irresponsável também é um dos fatores que leva ao número crescente de animais nas ruas.
Assim, para que situações com estas aconteçam, algumas orientações devem ser seguidas para que a posse responsável seja exercida. Vejamos:
- o animal deverá ficar apenas nos limites da propriedade de seu dono;
- uso de guia e coleira sempre que sair com o animal na rua;
- recolher as fezes dos animais das vias públicas;
- dar alimentação de boa qualidade e água fresca;
- manter a vacinação contra raiva e outras doenças em dia;
- manter a higiene dos animais, por meio de banhos periódicos;
- propiciar lazer, passeios e brincadeiras ao animal;
- no caso de opção pelo acasalamento, dar destino adequado às crias;
- realização do controle da população animal com a opção pela castração;
- procurar um médico veterinário sempre que o animal estiver com alteração de comportamento ou sinais de doença;
- tomar medidas de segurança para que o animal não fira pessoas;
- não permitir que o animal acasale indiscriminadamente etc.

Normas para a Prática Didático-científica da Vivissecção de Animais

Lei 6638, de 08 de maio de 1979 -
Art. 1 - Fica permitida, em todo o território nacional, a vivissecção de animais, nos termos desta Lei.
Art. 2 - Os boieiros e os centros de experiências e demonstrações com animais vivos deverão ser registrados em órgão competente e por ele autorizados a funcionar.
Art. 3 - A vivissecção não será permitida:
I - sem o emprego de anestesia; II - em centros de pesquisas e estudos não registrados em órgão competente;
III - sem supervisão de técnico especializado;
IV - com animais que não tenham permanecido mais de 15 (quinze) dias em biotérios legalmente autorizados;
V - em estabelecimento de ensino de 1o. e 2o graus e em quaisquer locais freqüentados por menores de idade.
Art. 4 - O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos das experiências que constituem a pesquisa ou os programas de aprendizagem cirúrgico, quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidados especiais.
Parágrafo 1 - Quando houver indicação, o animal poderá ser sacrificado sob estrita obediência às prescrições científicas;
Parágrafo 2 - Caso não sejam sacrificados, os animais utilizados em experiências ou demonstrações somente poderão sair do biotério 30 (trinta) dias após a intervenção, desde que destinados a pessoas ou entidades idôneas que por eles queiram responsabilizar-se.
Art. 5 - Os infratores desta Lei estarão sujeitos:
I - às penalidades cominadas no artigo 64, caput, do Decreto-lei 3.688, de 03/10/41, no caso de ser a primeira infração;
II - à interdição e cancelamento do registro do biotério ou do centro de pesquisas, no caso de reincidência.
Art. 6 - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente Lei, especificando:
I - o órgão competente para o registro e a expedição de autorização dos biotérios e centros de experiências e demonstrações com animais vivos;
II - as condições gerais exigíveis para o registro e o funcionamento dos biotérios;
III - órgão e autoridades competentes para fiscalização dos biotérios e centros mencionados no inciso I.
Art. 7 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8 - Revogam-se as disposições em contrário

Declaração Universal dos Direitos dos Animais

1 - Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.
3 - Nenhum animal deve ser maltratado.
4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.
5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado.
6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.
8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimescontra os animais.
9 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.

Preâmbulo:
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
Proclama-se o seguinte
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2.O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais
3.Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3º
1.Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2.toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
1.Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2.Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º
1.Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
1.A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2.As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º
1.Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2.As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º
1.Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2.A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
1.O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2.As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
1.Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2.Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

Animais em Apartamentos

Lei n° 4591/64
TÍTULO I - DO CONDOMÍNIO
CAPÍTULO V - UTILIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO OU DO CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES
Art. 19 - Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
Constituição Federal, art. 225
Artigo 554 - O proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam.
Link para maiores informações

Sobre Compra e Venda de Animais Silvestres

Portaria nº 117 de 15 de Outubro de 1997 do IBAMA MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, VII e XIV, do Regimento Interno do IBAMA, e tendo em vista o que dispõe o art. 2º, da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, o art. 2º, inciso III, da Lei nº 6.938, de 21 de agosto de 1981;
Considerando o disposto no § 1º do art. 3º, a alínea b do art. 6º e o art. 16 da Lei 5.197, de 3 de janeiro de 1.967;
Considerando o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 7.173, de 14 de dezembro de 1.983;
Considerando a existência de jardins zoológicos e criadouros de animais da fauna silvestre brasileira com finalidade econômica e industrial devidamente registrados junto ao IBAMA; e
Considerando o contido no Processo nº 02001.002875/96-69 RESOLVE:
Art. 1º - Normalizar a comercialização de animais vivos, abatidos, partes e produtos da fauna silvestre brasileira provenientes de criadouros com finalidade econômica e industrial e jardins zoológicos registrados junto ao IBAMA.
Art. 2º - Considera-se fauna silvestre brasileira todos os animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, reproduzidas ou não em cativeiro, que tenham seu ciclo biológico ou parte dele ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro e suas águas jurisdicionais.
Art. 3º - Excetuam-se para efeito desta Portaria, as peles de jacaré-do-pantanal - Caiman crocodilus yacare e jacaretinga - Caiman crocodilus crocodilus e os produtos e subprodutos da tartaruga-da-amazônia - Podocnemys expansa e do tracajá - Podocnemys unifilis, que possuem Portaria específica.
Art. 4º - A pessoa jurídica que intencione comercializar animais vivos, abatidos, partes e produtos, deverá necessariamente registrar-se no IBAMA na categoria de comerciante de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica, Partes e Produtos.
Art. 5º - A pessoa jurídica que intencione manipular, beneficiar ou manufaturar animais abatidos, partes, produtos e subprodutos de espécimes da fauna silvestre brasileira deverá necessariamente registrar-se no IBAMA na categoria de indústria/Beneficiamento de Animais Abatidos, Partes, Produtos e Subprodutos da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica.
Art. 6º - Para o registro nas categorias citadas nos artigos 2º e 3º é necessário protocolar requerimento ao Superintendente do IBAMA no Estado onde intenciona implantar o empreendimento, conforme modelo constante no Anexo I da presente Portaria, com a apresentação da seguinte documentação:
a) preenchimento e assinatura do formulário padrão do IBAMA de Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais e seus anexos,
b)apresentar cópia autenticada e atualizada do Estatuto ou Contrato Social, Cadastro Geral do Contribuinte do Ministério da Fazenda - CGC-MF, CPF e Identidade do dirigente;
c)declaração de aquisição de animais vivos, abatidos, partes e produtos e subprodutos, quando for o caso, somente de Criadouros Comerciais, Comerciantes ou Industrias/Beneficiamento registrados junto ao IBAMA. (esse documento poderá ser uma carta do próprio fornecedor) e
e)recolhimento do Documento de Arrecadação de Receitas-DR do IBAMA.
§ 1º - O comerciante de animais vivos da fauna silvestre brasileira, deverá apresentar o croquíis detalhado das instalações onde os animais serão mantidos até sua comercialização, dados sobre alimentação, fornecimento de água, questões de higiene e sanitária dos animais e dos recintos, bem como a sua localização, para procedimentos de vistoria.
§ 2º - A documentação citada no "caput" deste Artigo deverá ser analisada preliminarmente pela área técnica ligada ao setor de fauna da Superintendência e estando de acordo com o estabelecido, será homologado pela Diretoria de Ecossistemas - DIREC ou pela Superintendência, com delegação de competência, e o registro será concedido ao interessado, mediante a expedição de certificado de registro pela Diretoria de Controle e Fiscalização - DIRCOF ou pela Superintendência, com delegação de competência.
Art. 7º - O criadouro de animais da fauna silvestre brasileira com fins comerciais, devidamente registrado pelo IBAMA, poderá comercializar somente animais, produtos e derivados provenientes de reprodução, recria ou manejo em cativeiro, observado o objetivo da criação e o disposto nesta Portaria.
Parágrafo Único - O criadouro citado no "caput" deste artigo não necessitará registrar-se junto ao IBAMA na categoria de Comerciante, tampouco na categoria de Industria/Beneficiamento.
Art. 8º - O criadouro comercial de animais da fauna silvestre brasileira que possua autorização para manter em seu plantel espécies constantes da Lista Oficial de Animais Ameaçados de Extinção ou pertencentes ao Anexo I da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécimes da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção - CITES somente poderá iniciar a comercialização no mercado interno a partir da geração F2, comprovadamente reproduzida em cativeiro e mediante solicitação de inclusão da espécie no plantel do criadouro comercial.
Parágrafo Único - A comercialização de animais da fauna silvestre brasileira ameaçados de extinção e listados no Apêndice I da CITES, no mercado externo, somente poderá ser realizada observando-se as exigências dessa Convenção.
Art. 9º - O produtor rural ou empresa que comercializar animais silvestres vivos, abatidos, partes e produtos deverá possuir Nota Fiscal contendo o número de registro junto ao IBAMA, especificação do produto e espécie comercializada, quantidade, unidade de medida e valor unitário.
§ 1º - Para a comercialização de animais vivos, na Nota Fiscal deverá constar os dados referentes à marcação individual dos espécimes.
DA COMERCIALIZAÇÃO
SESSÃO I - ANIMAIS VIVOS
Art. 10 - Os animais vivos da fauna silvestre brasileira poderão ser comercializados por criadouros comerciais, jardins zoológicos devidamente registrados no IBAMA e por pessoas jurídicas que intencionem adquirir animais e revendê-los a particulares para dar inicio à criação comercial ou conservacionista ou para aqueles que pretendam mantê-los como animais de estimação.
§ 1º - Todos os animais a serem comercializados vivos deverão possuir sistema de marcação aprovado pelo IBAMA e a venda deverá ser acompanhada da Nota Fiscal fornecida pelo criadouro ou comerciante.
§ 2º- O criadouro ou comerciante de animais vivos da fauna silvestre brasileira deverá manter o cadastro atualizado de seus compradores.
§ 3º - O criadouro ou comerciante de animais vivos da fauna silvestre brasileira deverá informar semestralmente à Superintendência do IBAMA no seu Estado a quantidade de animais comercializados por espécie, sexo, idade, marca e destino, além do cadastro de seus compradores.
§ 4º O criadouro ou comerciante deverá manter disponíveis as cópias ou segundas vias das Notas Fiscais para possível fiscalização do IBAMA ou demais Órgãos Públicos.
Art. 11º - A pessoa física ou jurídica que intencione comprar animais da fauna silvestre brasileira de criadouros comerciais ou de comerciantes registrados junto ao IBAMA, para iniciar criação comercial, deverá registrar-se como criadouro de espécimes da fauna silvestre brasileira com fins comerciais, conforme portaria específica.
Art. 12º - A pessoa física ou jurídica que intencione comprar animais da fauna silvestre brasileira de criadouros comerciais ou comerciantes registrados no IBAMA, para iniciar criação com finalidade conservacionista, deverá registrar-se na categoria de criadouro de espécimes da fauna silvestre brasileira com fins conservacionistas, conforme portaria específica.
Art. 13 - A pessoa física ou jurídica que intencione comprar animais da fauna silvestre brasileira de criadouro comercial ou comerciante registrado no IBAMA, com objetivo de mantê-los como animais de estimação, não necessitará de registro junto ao IBAMA.
§ 1º - O vendedor deverá manter um cadastro, constando o nome do comprador, CPF, endereço de residência, endereço onde os animais serão alojados e telefone/fax de contato.
§ 2º - O criadouro, comerciante ou importador deverá fornecer aos compradores de animais de estimação um texto com orientações básicas sobre a biologia da espécie (alimentação, fornecimento de água, abrigo, exercício, repouso, possíveis doenças, aspectos sanitários das instalações, cuidados de trato e manejo) e sobretudo, a recomendação da não soltura ou devolução dos animais à natureza, sem o prévio consentimento da área técnica do IBAMA.
§ 3º - A manutenção dos animais da fauna silvestre brasileira em cativeiro somente terá reconhecimento legal se o seu proprietário possuir Nota Fiscal de compra.
§ 4º - O particular que adquirir animais poderá cedê-los ou revendê-los a outrem mediante Termo de Transferência, conforme modelo constante no Anexo II da presente Portaria, acompanhado da via original da Nota Fiscal.
Art. 14 - O jardim zoológico registrado no IBAMA poderá, a título excepcional, comercializar o excedente de animais da fauna silvestre brasileira de seu plantel comprovadamente nascido em suas instalações, e que não pertençam à Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção e tal comercialização dependerá de autorização prévia do IBAMA, observado o disposto nesta portaria.
Parágrafo Único - O jardim zoológico que intencionar comercializar esses animais poderá fazê-lo mediante marcação dos animais e emissão de Nota Fiscal e não necessitará de registro junto ao IBAMA na categoria de comerciante.
Art. 15 - A comercialização de animais vivos da fauna silvestre brasileira no mercado internacional deverá obedecer o disposto em Portaria específica.
Art. 16 - O transporte de animais de estimação em Território Brasileiro será permitido quando acompanhado da Nota Fiscal que oficializou o comércio e da Guia de Trânsito Animal - GTA do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando tratar-se de transporte interestadual.
Parágrafo Único - Para o transporte internacional, além dos documentos mencionados no "caput" deste artigo, o interessado deverá solicitar ao IBAMA no Estado onde residir, a expedição de Licença de Exportação, conforme Portaria específica.
Art. 17 - Os danos causados aos compradores, a terceiros, ao patrimônio público ou particular decorrente do manejo inadequado dos animais de estimação, serão de responsabilidade do detentor do animal na ocasião do dano.
Art. 18 - O criadouro, comerciante e jardim zoológico que não cumprir o disposto nesta portaria, terá seus animais, objeto de comércio, apreendidos pelo IBAMA e será impossibilitado de novas aquisições ou transações comerciais com a espécie envolvida

Estabelece medidas de proteção aos animais.

Decreto 4.645 de 10 de Junho de 1934
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atraibuições que lhe confere o artigo 1º do Decreto 19.398 de 11 de Novembro de 1930, Decreta: Art. 1º - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2º - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 500,00 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinq¸ente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
§ 1º - A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
§ 2º - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§ 3º - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.
Art 3º - Consideram-se maus tratos:
I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores ýs suas forças e a todo o ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que razoavelmente não se lhes possam exigir senão como castigo;
IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; ...
VI - não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período de gestação;
VIII - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com eq¸inos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incÙmodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
X - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiró para levantar-se;
XII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção, as correntes atreladas aos animais de tiró;
XIV - conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentido, sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontes de guia e retranca;
XV - prender animal atrás dos veículos ou atados ýs caudas de outros;
XVI - fazer viajar um animal a pé mais de 10 quilÙmetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;
XVII - conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transportes providenciar sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta lei;
XVIII - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhe produza sofrimento;
XIX - transportar animais em cesto, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica, que impeça a saída de qualquer membro do animal;
XX - encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento mais de 12 horas;
XXI - deixar de ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;
XXII - ter animais encerrados juntamente com outros que os atemorizem ou molestem;
XXIII - ter animais destinados ý venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidade relativas;
XXIV - expÙr, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas, sem que se faça nesta a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV - engordar aves mecanicamente;
XXVI - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos ý alimentação de outros;
XXVII - ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem, exceto os pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacres de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo, exibi-los, para tirar sortes ou realizar acrobacias;
XXXI - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita para as autorizações com fins científicos, consignadas em lei anterior.
Art 4º - Só é permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, por animais da espécie eq¸ina, bovina, muar e asinina.
Art 5º - Nos veículos de duas rodas de tração animal é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiças, tanto na parte dianteira, como na parte traseira, por forma a evitar que quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal ou levante os varais caso o peso da carga for na parte traseira do veículo.
Art 6º - Nas cidades e povoados os veículos ý tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos, chocalhos ou campainhas ligadas aos arreios ou aos veículos para produzirem ruídos constantes.
Art 7º - A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas e declives das mesmas, peso e espécie de veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.
Art 8º - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre e pernas.
Art 9º - Tornar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato ý custa dos declarados responsáveis.
Art 10º - São solidariamente passíveis de multa e prisão os proprietários de animais e os que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos atos não permitidos na presente lei.
Art 11º - Em qualquer caso será legítima, para garantia da cobrança da multa ou multas, a apreensão do animal ou do veículo, ou de ambos.
Art 12º - As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou autoridades municipais e as penas de prisão serão da alçada das autoridades judiciárias.
Art 13º - As penas desta lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi por este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.
Art 14º - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei, poderá ordenar o confisco do animal ou animais, nos casos de reincidência.
1º - O animal apreendido, se próprio para o consumo, será entregue ý instituições de beneficência e, em caso contrário, será promovida a sua venda em benefício de instituições de assistência social.
2º - Se o animal apreendido for impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais prestar serviço, será abatido.
Art 15º - Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer dos seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.
Art 16º - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras dos animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.
Art 17º - A palavra "animal", da presente lei, compreende todo o ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.
Art 18º - A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação.
Art 19º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1934 - 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS
Juares do Nascimento Fernandes Távora

Estabelece a disciplina legal para a propriedade, a posse, o transporte e a guarda responsável de cães.

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 121, DE 1999 LEI DA POSSE RESPONSÁVEL
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1 °. É livre a criação e reprodução de cães de quaisquer raças em todo o território nacional.
Parágrafo único. Desde que obedeçam às normas de segurança e contenção estabelecidas nesta Lei, os cães poderão transitar em logradouros públicos independentemente de horário.
Art. 2°. Os cães de qualquer origem, raça e idade serão vacinados anualmente contra raiva, leptospirose e hepatite.
§ 1°. A vacinação será feita sob a supervisão de médico veterinário, que emitirá o respectivo atestado;
§2º. O atestado de vacinação anti-rábica deve conter dados identificadores do animal, bem como dados sobre a vacina, data e local em que foi processada, sua origem, nome do fabricante, número da partida, validade, dose e via de aplicação.
§ 3°. O descumprimento das normas deste artigo sujeita os responsáveis à multa de R$ 50,00 (cento e cinqüenta reais) por dia de descumprimento, ficando o animal sujeito à apreensão pelo poder público.
§ 4°. Se quem descumpre a norma é criador ou comerciante de cães, a multa do parágrafo anterior se aplica em dobro.
Art. 3°. Por ocasião da vacinação o médico veterinário, realizará avaliação do animal, levando em conta sua raça, porte, comportamento, declarando seu grau de periculosidade.
Parágrafo único. A avaliação referida no caput será realizada de acordo com as normas de procedimento médico-veterinário, estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou órgão que o suceda.
Art. 4°. O cão, de qualquer raça, que for considerado perigoso na avaliação referida no artigo anterior estará sujeito às seguintes medidas:
I - realização de adestramento adequado, obrigatório;
II- condução em locais públicos ou veículos apenas com a utilização de equipamento de contenção, como guias curtas , coleira com enforcador, caixas especiais para transporte e uso de tranqüilizantes, quando necessário;
III - guarda em condições adequadas à contenção do animal, sob estrita vigilância do responsável, de modo a tornar impossível a evasão;
IV- identificação eletrônica individual e definitiva, através de microchip projetado especialmente para uso animal, inserido sub-cutaneamente na base do pescoço, na linha média dorsal, entre as escápulas, por profissional credenciado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, obedecendo as seguintes especificações:
a) codificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer ordem;
b) isenção de substâncias tóxicas e uso de material esterilizado desde o fabrico, com prazo de validade indicado;
c) encapsulamento e dimensões que garantam a bio-compatibilidade, e a não migração ;
d) decodificação por dispositivo de leitura , que permita a visualização dos códigos do artefato.
Art. 5°. A identificação eletrônica do artigo anterior servirá para a criação e manutenção do Cadastro Nacional de Cães Perigosos, a ser mantido pelas entidades cinófilas nacionais.
Parágrafo único. O cadastro conterá os dados de identificação do cão perigoso e seu proprietário, bem como os dados individualizadores da identificação eletrônica e o registro de controle da vacinação anti-rábica anual.
Art. 6°. O criador, proprietário ou responsável pela guarda do animal responde civil e penalmente pelos danos físicos e materiais, decorrentes de agressão dos animais a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros.
§1°. O disposto no caput não se aplica, se a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se for realizada em legítima defesa de seu condutor.
§2°. Nos locais em que for necessária , haverá, exposta, em local visível, placa de advertência da presença de animal feroz.
§ 3°. Quando o cão for de uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública, se sujeitará às normas próprias dessas corporações, ressalvados os casos de abuso.
Art. 7°. Se o cão agredir uma pessoa, será imediatamente recolhido e mandado á reavaliação pelo médico veterinário, que, após observação, emitirá parecer sobre o possível desvio de comportamento.
§1°. Havendo parecer pela impossibilidade de manutenção do cão no convívio social sem risco para outras pessoas, o veterinário poderá emitir parecer recomendando o sacrifício do cão agressor, a ser realizado também por médico veterinário, após a devida sedação.
§ 2°. O parecer pela eliminação do animal também poderá ser dado, se houver reincidência em agressão ou sua comprovada habitualidade.
Art. 8° Havendo o parecer referido no artigo anterior e com ele não concordando o proprietário do animal, poderá a questão ser submetida ao Juizado Especial Cível, em ação própria.
Parágrafo único. No curso do processo, o juiz poderá determinar o recolhimento do animal em estabelecimento apropriado, às expensas do proprietário.
Art. 9°. É vedada a veiculação, por qualquer meio, de propagandas, anúncios ou textos que realcem a ferocidade de cães de quaisquer raças, bem como a associação dessas raças com imagens de violência.
Art. 10 Acrescenta-se ao Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, o seguinte art. 131-A:
"OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA OU CONDUÇÃO DE ANIMAL PERIGOSO
Art. 131-A. Confiar à guarda de pessoa inexperiente ou menor de 18 (dezoito) anos, guardar ou transportar sem a devida cautela animal perigoso:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
1 - deixa em liberdade animal que sabe ser perigoso;
ll - atiça ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia ;
IIl - conduz animal em via pública de modo a pôr em perigo a segurança de outrem ou deixa de observar as medidas legais exigidas para condução de cães considerados perigosos por avaliação veterinária;
IV - deixa de utilizar métodos de contenção, identificação eletrônica ou adestramento de animais perigosos;
V - veicula ou faz veicular propagandas ou anúncios que incentivem a ferocidade e violência de cães de quaisquer raças;
VI - utiliza cães em lutas. competições de violência e agressividade ou rinhas. "
Art. 11. Esta lei entra em vigor 45 ( quarenta e cinco) dias a partir da data de sua publicação.
Sala da Comissão, 22 de setembro de 1999.
Relator: Deputado EDUARDO PAES
Autor da Lei: Dep. Federal Cunha Bueno (PPB/SP)

Inconstitucionalidade e ilegalidade de animais em circos

Tão latente as condições precárias e impróprias para os animais em circo, que muitas leis específicas têm sido promulgadas hodiernamente, proibindo-se a apresentação e presença destes em circos, como por exemplo, na cidade de Cotia/SP, Campinas/SP, Salto/SP, Estados de Pernambuco e Rio de Janeiro, dentre outros.
Além de legislação específica já em vigor em determinados locais, devemos também citar que nossa legislação ambiental alberga a proteção à fauna, inclusive todos os animais utilizados em circos.
No ano de 1934 foi editado o Decreto n.º 24.645, ainda em vigor, que estabelece medidas de proteção aos animais, e que no bojo de seu artigo 3º elenca em rol não taxativo do que se considera maus-tratos aos animais, e mais especificamente no inciso XXX tipifica como maus tratos aos animais a realização acrobacias em espetáculos, exatamente o que ocorre em números que utilizam animais em espetáculos circenses.
A Constituição Federal brasileira, lei magna de nosso país, também alberga a tutela animal em seu artigo 225, tratando do meio ambiente, que no § 1º, VII, diz que é incumbência do Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade. E finalmente, em 1998, foi promulgada a Lei Federal n.º 9.605, Lei dos Crimes Ambientais, estabelecendo sanções penais e administrativas contra as violações ao meio ambiente, dando-se especial destaque ao artigo 32, caput da citada lei, que prevê pena de detenção de três meses a um ano e multa para aquele que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Assim, devemos ressaltar que a proteção de todos os animais está albergada em nossa legislação, sendo crime qualquer ato que prejudique o animal, seja ele um raro animal silvestre em extinção, um gato doméstico ou animais exóticos utilizados em apresentações circenses etc. E não obstante a questão legal abordada, a preservação da VIDA, seja ela de qual forma for, há que prevalecer como objetivo primordial e essencial na consciência e ética humana e ambiental.
O ser humano deve alcançar a tão necessária evolução e parar definitivamente com a arcaica e irracional exploração de animais, tornando-se finalmente um ser racional, condição da qual tanto se orgulha de ostentar.


fonte: http://www.apata.org.br/

Um comentário:

  1. A Cf, de 1988, Artigo 225, garante a proteção pelo Estado da fauna e da flora.

    Tudo o que afronte esta premissa padece de constitucionalidade.

    ResponderExcluir